Regulamento de modalidades lotéricas.

Portaria nº 24 de 19/04/2016 / SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico
(D.O.U. 22/04/2016)

Regulamento de modalidades lotéricas.
Altera regulamento de modalidades lotéricas de prognósticos numéricos, denominadas Lotomania, Dupla-Sena e Quina, e dá outras providências.

PORTARIA Nº 24 , DE 19 DE ABRIL DE 2016

O Secretário de Acompanhamento Econômico, interino, substituto, do Ministério da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 29, 29-C, inciso VI, e 46 do Anexo I do Decreto n 7.482, de 16 de maio de 2011, resolve:

Art. 1 Fica aprovado, na forma do Anexo I desta Portaria, o Regulamento da loteria de prognósticos numéricos denominada Lotomania, promovida pela Caixa Econômica Federal.

Art. 2 O Anexo II a Portaria SEAE n 51, de 26 de junho de 2008, referente ao Regulamento da Dupla-Sena, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Portaria.

Art. 3 O Anexo I a Portaria SEAE n 51, de 26 de junho de 2008, referente ao Regulamento da Quina, passa a vigorar na forma do Anexo III a esta Portaria.

Art. 4 O artigo 13 do Anexo da Portaria SEAE n 78, de 26 de setembro de 2012, referente ao Regulamento das apostas fracionadas em loterias, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. No caso de loterias de prognósticos numéricos e de prognósticos esportivos, os quantitativos mínimo e máximo de cotas do Bolão serão específicos para cada modalidade de loteria, na forma seguinte:

I – loterias de prognósticos numéricos:

a) Megassena: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 100 (cem) cotas;

b) Quina: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 50 (cinquenta) cotas;

c) Dupla-Sena: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 50 (cinquenta) cotas; e

d) Lotofácil:

d.1) para apostas com 16 (dezesseis) números: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 12 (doze) cotas;

d.2) para apostas com 17 (dezessete) números: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 25 (vinte e cinco) cotas; e

d.3) para apostas com 18 (dezoito) números: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 25 (vinte e cinco) cotas; e

II – loterias de prognósticos esportivos:

a) Loteca: mínimo de 2 (duas) cotas e máximo de 50 (cinquenta) cotas.”

Art. 5 Consumada a extinção do concurso especial anual dedicado à celebração da Páscoa na modalidade Lotomania, em razão do novo Regulamento instituído no artigo 1 desta Portaria, a Caixa Econômica Federal deverá compor, mediante adição, os valores relativos à reserva feita para o extinto concurso com o total de recursos regularmente distribuídos para oferta na primeira faixa de premiação (acerto de vinte números) do primeiro concurso da Lotomania cuja numeração termine com o algarismo arábico 5 (cinco), a ser realizado a partir da data prevista no artigo 8 desta Portaria.

Art. 6 A Caixa Econômica Federal deverá divulgar, ao público em geral, o disposto nesta Portaria.

Art. 7 Ficam revogadas:

I – a Portaria SEAE n 37, de 1 de julho de 2010; e

II – a Portaria SEAE n 25, de 5 de abril de 2012.

Art. 8 Esta Portaria entra em vigor:

I – a partir de 24 de abril, em relação ao disposto nos artigos 1 , 2 e 7 , II;

II – a partir de 15 de maio, em relação ao disposto nos artigos 3 , 4 e 7 , I;

III – a partir da data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

RICARDO KALIL MORAES

ANEXO I

Regulamento da Lotomania

Capítulo I

Do Concurso

Art. 1 O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números denominado Lotomania será promovido duas vezes por semana pela Caixa Econômica Federal, às terças-feiras e sextasfeiras, observados os seguintes conceitos:

I – Lotomania: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;

II – apostador: cidadão-consumidor que tenta conquistar algum prêmio na Lotomania, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;

III – prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas, de um número inteiro dentre os cem números constantes do impresso divulgador; e

IV – impresso divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado ‘volante’, que contém a identificação da modalidade lotérica Lotomania e a discriminação dos cem números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a cem.

Capítulo II

Da Aposta

Art. 2 Aposta, na Lotomania, é o conjunto de cinquenta prognósticos, dentre os cem números passíveis de escolha, indicado pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas.

§ 1 As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo entregue ao apostador.

§ 2 O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.

Art. 3 A aposta pode ser consumada por intermédio de: I – assinalamento de prognósticos no ‘volante’;

II – enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação (registro) no sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas;

III – aposta ‘surpresinha’, caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas; e

IV – aposta-espelho, caracterizada pelo fornecimento, pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas, do conjunto de cinquenta prognósticos que não haviam sido assinalados em determinada aposta, utilizada como referência (aposta ‘original’).

§ 1 É permitida, ainda, a aposta ‘teimosinha’, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.

§ 2 Caso o apostador não assinale no ‘volante’ ou deixe de enunciar os cinquenta prognósticos exigidos para validação (registro) da aposta, o sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas fornecerá, aleatoriamente, tantos prognósticos quantos forem necessários para completar a aposta.

Art. 4 Na Lotomania a aposta é única e o valor do seu preço é de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).

Capítulo III

Do Sorteio

Art. 5 Concorrem ao sorteio cem números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a cem, representados, no ‘volante’, por numerais cardinais compostos de apenas dois algarismos arábicos, cada, de 01 (um) a 00 (cem).

Capítulo IV

Da Premiação

Art. 6 Para efeito de premiação, serão sorteados vinte números diferentes dentre os cem números previstos no artigo 5 deste Regulamento.

Art. 7 Prognóstico certo é aquele coincidente com o número sorteado e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem vinte, dezenove, dezoito, dezessete, dezesseis, quinze ou nenhum dos prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.

Art. 8 Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação, em razão dos números sorteados:

I – primeira faixa: compreende as apostas com acerto dos vinte números sorteados;

II – segunda faixa: compreende as apostas com acerto de dezenove números dentre os vinte números sorteados;

III – terceira faixa: compreende as apostas com acerto de dezoito números dentre os vinte números sorteados;

IV – quarta faixa: compreende as apostas com acerto de dezessete números dentre os vinte números sorteados;

V – quinta faixa: compreende as apostas com acerto de dezesseis números dentre os vinte números sorteados;

VI – sexta faixa: compreende as apostas com acerto de quinze números dentre os vinte números sorteados; e

VII – sétima faixa: compreende as apostas sem acerto de número algum dentre os vinte números sorteados.

Art. 9 O valor destinado ao pagamento de prêmios é distribuído da seguinte forma:

I – primeira faixa: 45% (quarenta e cinco por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo vinte prognósticos certos;

II – segunda faixa: 16% (dezesseis por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo dezenove prognósticos certos;

III – terceira faixa: 10% (dez por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo dezoito prognósticos certos;

IV – quarta faixa: 7% (sete por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo dezessete prognósticos certos;

V – quinta faixa: 7% (sete por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo dezesseis prognósticos certos;

VI – sexta faixa: 7% (sete por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo quinze prognósticos certos; e

VII – sétima faixa: 8% (oito por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas sem qualquer prognóstico certo.

§ 1 Não havendo, em algum concurso, aposta premiada na faixa de premiação discriminada no inciso VII do caput deste artigo, o valor destinado a essa faixa de premiação fica acumulado para formação do prêmio da primeira faixa de premiação do concurso imediatamente seguinte.

§ 2 Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio do concurso imediatamente seguinte, nas mesmas faixas de premiação.”

ANEXO II

Regulamento da Dupla-Sena

Capítulo I

Do Concurso

Art. 1 O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números denominado Dupla-Sena será promovido pela Caixa Econômica Federal três vezes por semana, às terças-feiras, quintasfeiras e sábados, observados os seguintes conceitos:

I – Dupla-Sena: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;

II – apostador: cidadão-consumidor que tenta conquistar algum prêmio na Dupla-Sena, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;

III – prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas, de um número inteiro dentre os cinquenta números constantes do impresso divulgador; e

IV – impresso divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado ‘volante’, que contém a identificação da modalidade lotérica Dupla-Sena e a discriminação dos cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a cinquenta.

Capítulo II

Da Aposta

Art. 2 Aposta é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas.

§ 1 As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo entregue ao apostador.

§ 2 O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.

Art. 3 A aposta pode ser consumada por intermédio de: I – assinalamento de prognósticos no ‘volante’;

II – enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação (registro) no sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas; e

III – aposta ‘surpresinha’, caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas.

Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta ‘teimosinha’, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.

Art. 4 Na Dupla-Sena, a aposta simples, ou mínima, é aquela onde há indicação de apenas seis prognósticos, permitida, no entanto, a realização de apostas combinadas, ou múltiplas, compostas por conjuntos de sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze ou quinze prognósticos.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, as apostas combinadas, ou múltiplas, constituem conjuntos de apostas simples, ou mínimas, na forma seguinte:

I – com 7 (sete) prognósticos: total de 7 (sete) apostas simples, ou mínimas;

II – com 8 (oito) prognósticos: total de 28 (vinte e oito) apostas simples, ou mínimas;

III – com 9 (nove) prognósticos: total de 84 (oitenta e quatro) apostas simples, ou mínimas;

IV – com 10 (dez) prognósticos: total de 210 (duzentas e dez) apostas simples, ou mínimas;

V – com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas simples, ou mínimas;

VI – com 12 (doze) prognósticos: total de 924 (novecentas e vinte e quatro) apostas simples, ou mínimas;

VII – com 13 (treze) prognósticos: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis) apostas simples, ou mínimas;

VIII – com 14 (quatorze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas simples, ou mínimas; e

IX – com 15 (quinze) prognósticos: total de 5.005 (cinco mil e cinco) apostas simples, ou mínimas.

Art. 5 O preço da aposta simples, ou mínima, com seis prognósticos, da Dupla-Sena é de R$ 2,00 (dois reais) e, em consequência do disposto no parágrafo único do artigo 4 deste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, são os seguintes:

I – aposta com 7 (sete) prognósticos: R$ 14,00 (quatorze reais);

II – aposta com 8 (oito) prognósticos: R$ 56,00 (cinquenta e seis reais);

III – aposta com 9 (nove) prognósticos: R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais);

IV – aposta com 10 (dez) prognósticos: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);

V – aposta com 11 (onze) prognósticos: R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais);

VI – aposta com 12 (doze) prognósticos: R$ 1.848,00 (mil oitocentos e quarenta e oito reais);

VII – aposta com 13 (treze) prognósticos: R$ 3.432,00 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais);

VIII – aposta com 14 (quatorze) prognósticos: R$ 6.006,00 (seis mil e seis reais); e

IX – aposta com 15 (quinze) prognósticos: R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais).

Capítulo III

Do Sorteio

Art. 6 Concorrem ao sorteio cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a cinquenta, representados, no ‘volante’, por numerais cardinais compostos de dois algarismos arábicos, cada, de 01 (um) a 50 (cinquenta).

Art. 7 Será realizado, anualmente, um concurso especial dedicado à celebração da Páscoa, em data preestabelecida e divulgada, ao público em geral, pela Caixa Econômica Federal.

§ 1 A Caixa Econômica Federal poderá adotar denominação-fantasia exclusiva para identificar o concurso especial de que trata o caput deste artigo, visando ao melhor apelo perante o público em geral.

§ 2 O prazo de captação de apostas para o concurso especial de que trata o caput deste artigo será diferenciado, mediante ampliação, e estabelecido pela Caixa Econômica Federal, permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Dupla-Sena.

§ 3 Concorrem ao concurso de que trata o caput deste artigo somente apostas objeto de validação (registro) para tanto específica.

Capítulo IV

Da Premiação

Art. 8 Para efeito de premiação, serão sorteados, por duas vezes consecutivas em um mesmo concurso, seis números diferentes dentre os cinquenta números previstos no artigo 6 deste Regulamento.

Art. 9 Prognóstico certo é aquele coincidente com o número sorteado e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem, tanto no primeiro quanto no segundo sorteios de cada concurso, seis, cinco ou quatro prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.

Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação, em razão dos números sorteados:

I – primeira faixa: compreende as apostas com acerto dos seis números sorteados;

II – segunda faixa: compreende as apostas com acerto de cinco números dentre os seis números sorteados; e

III – terceira faixa: compreende as apostas com acerto de quatro números dentre os seis números sorteados.

Parágrafo único. Para fins de melhor apelo perante o público, em geral, as faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia ‘sena’, ‘quina’ e ‘quadra’.

Art. 11. O valor destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Dupla-Sena, à exceção do concurso especial de que trata o artigo 7 deste Regulamento, é distribuído nos seguintes termos:

I – 48% (quarenta e oito por cento) para o primeiro sorteio, com a seguinte decomposição:

a) 30% (trinta por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo seis prognósticos certos (acerto da ‘sena’);

b) 10% (dez por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo cinco prognósticos certos (acerto da ‘quina’); e

c) 8% (oito por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo quatro prognósticos certos (acerto da ‘quadra’);

II – 36% (trinta e seis por cento) para o segundo sorteio, com a seguinte decomposição:

a) 18% (dezoito por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo seis prognósticos certos (acerto da ‘sena’);

b) 10% (dez por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo cinco prognósticos certos (acerto da ‘quina’); e

c) 8% (oito por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo quatro prognósticos certos (acerto da ‘quadra’); e

III – 16% (dezesseis por cento) ficam reservados para formação do montante total do prêmio da primeira faixa de premiação (‘sena’) do primeiro sorteio do concurso especial de que trata o artigo 7 deste Regulamento, imediatamente seguinte.

Parágrafo único. Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, e II, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do caput deste artigo, os valores destinados a cada uma dessas faixas de premiação ficam acumulados para formação do prêmio da primeira faixa de premiação (‘sena’) do primeiro sorteio do concurso imediatamente seguinte.

Art. 12. O valor destinado ao pagamento de prêmios do concurso especial de que trata o artigo 7 deste Regulamento, é distribuído da seguinte forma:

I – 46% (quarenta e seis por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo seis prognósticos certos (acerto da ‘sena’) do primeiro sorteio;

II – 10% (dez por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo cinco prognósticos certos (acerto da ‘quina’) do primeiro sorteio;

III – 8% (oito por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo quatro prognósticos certos (acerto da ‘quadra’) do primeiro sorteio;

IV – 18% (dezoito por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo seis prognósticos certos (acerto da ‘sena’) do segundo sorteio;

V – 10% (dez por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo cinco prognósticos certos (acerto da ‘quina’) do segundo sorteio; e

VI – 8% (oito por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo quatro prognósticos certos (acerto da ‘quadra’) do segundo sorteio.

§ 1 No concurso especial de que trata o caput deste artigo, a primeira faixa de premiação (‘sena’) do primeiro sorteio é composta pela adição dos seguintes montantes:

I – 46% (quarenta e seis por cento) do valor destinado a prêmios relativo à captação de apostas realizada, especificamente, para este concurso especial;

II – total reservado para este concurso especial na forma prevista no artigo 11, caput, inciso III, deste Regulamento; e

III – total acumulado no concurso imediatamente anterior a este concurso especial, quando houver, na forma prevista no parágrafo único do artigo 11 deste Regulamento.

§ 2 Não havendo, no concurso de que trata o caput deste artigo, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação estabelecidas, será adotado o seguinte critério:

I – inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação (‘sena’) do primeiro sorteio, o valor destinado a esta faixa de premiação será adicionado ao valor destinado à segunda faixa de premiação (‘quina’) do primeiro sorteio e rateado entre os portadores de bilhetes com apostas vencedoras com cinco prognósticos certos;

II – inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação (‘sena’) e na segunda faixa de premiação (‘quina’) do primeiro sorteio, o valor total destinado a estas faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à terceira faixa de premiação (‘quadra’) do primeiro sorteio e rateado entre os portadores de bilhetes com apostas vencedoras com quatro prognósticos certos;

III – inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação (‘sena’), na segunda faixa de premiação (‘quina’) e na terceira faixa de premiação (‘quadra’) do primeiro sorteio, o valor total destinado a estas faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à primeira faixa de premiação (‘sena’) do segundo sorteio e rateado entre os portadores de bilhetes com apostas vencedoras com seis prognósticos;

IV – inexistindo aposta vencedora nas três faixas de premiação (‘sena’, ‘quina’ e ‘quadra’) do primeiro sorteio e na primeira faixa de premiação (‘sena’) do segundo sorteio, o valor total destinado

a estas faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à segunda faixa de premiação (‘quina’) do segundo sorteio e rateado entre os portadores de bilhetes com apostas vencedoras com cinco prognósticos;

V – inexistindo aposta vencedora nas três faixas de premiação (‘sena’, ‘quina’ e ‘quadra’) do primeiro sorteio e na primeira (‘sena’) e na segunda (‘quina’) faixas de premiação do segundo sorteio, o valor total destinado a estas faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à terceira faixa de premiação (‘quadra’) do segundo sorteio e rateado entre os portadores de bilhetes com apostas vencedoras com quatro prognósticos; e

VI – inexistindo aposta vencedora em qualquer uma das três faixas de premiação (‘sena’, ‘quina’, e ‘quadra’) do primeiro e do segundo sorteios, o valor total destinado a estas faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à primeira faixa de premiação (‘sena’) do primeiro sorteio do concurso da Dupla-Sena imediatamente seguinte ao concurso especial de que se trata e rateado entre os portadores de bilhetes com apostas vencedoras com seis prognósticos.

Art. 13. Na Dupla-Sena, tanto no primeiro quanto no segundo sorteios, caso o apostador haja optado por realizar aposta combinada, ou múltipla, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade de apostas simples, ou mínimas, vencedoras porventura ocorridas, nos seguintes termos:

I – no caso de aposta simples, ou mínima, com 6 (seis) prognósticos:

a) acertando os seis números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘sena’;

b) acertando cinco dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘quina’; e

c) acertando quatro dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘quadra’;

II – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 7 (sete) prognósticos:

a) acertando os seis números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘sena’ e 6 (seis) prêmios de ‘quina’;

b) acertando cinco dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 2 (dois) prêmios de ‘quina’ e 5 (cinco) prêmios de ‘quadra’;

e

c) acertando quatro dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 3 (três) prêmios de ‘quadra’;

III – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 8 (oito) prognósticos:

a) acertando os seis números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘sena’, 12 (doze) prêmios de ‘quina’ e 15 (quinze) prêmios de ‘quadra’;

b) acertando cinco dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 3 (três) prêmios de ‘quina’ e 15 (quinze) prêmios de ‘quadra’;

e

c) acertando quatro dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 6 (seis) prêmios de ‘quadra’;

IV – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 9 (nove) prognósticos:

a) acertando os seis números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘sena’, 18 (dezoito) prêmios de ‘quina’ e 45 (quarenta e cinco) prêmios de ‘quadra’;

b) acertando cinco dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 4 (quatro) prêmios de ‘quina’ e 30 (trinta) prêmios de ‘quadra’; e

c) acertando quatro dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 10 (dez) prêmios de ‘quadra’;

V – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 10 (dez) prognósticos:

a) acertando os seis números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘sena’, 24 (vinte e quatro) prêmios de ‘quina’ e 90 (noventa) prêmios de ‘quadra’;

b) acertando cinco dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 5 (cinco) prêmios de ‘quina’ e 50 (cinquenta) prêmios de ‘quadra’; e

c) acertando quatro dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 15 (quinze) prêmios de ‘quadra’;

VI – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 11 (onze) prognósticos:

a) acertando os seis números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘sena’, 30 (trinta) prêmios de ‘quina’ e 150 (cento e cinquenta) prêmios de ‘quadra’;

b) acertando cinco dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 6 (seis) prêmios de ‘quina’ e 75 (setenta e cinco) prêmios de ‘quadra’; e

c) acertando quatro dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 21 (vinte e um) prêmios de ‘quadra’;

VII – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 12 (doze) prognósticos:

a) acertando os seis números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘sena’, 36 (trinta e seis) prêmios de ‘quina’ e 225 (duzentos e vinte e cinco) prêmios de ‘quadra’;

b) acertando cinco dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 7 (sete) prêmios de ‘quina’ e 105 (cento e cinco) prêmios de ‘quadra’; e

c) acertando quatro dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 28 (vinte e oito) prêmios de ‘quadra’;

VIII – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 13 (treze) prognósticos:

a) acertando os seis números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘sena’, 42 (quarenta e dois) prêmios de ‘quina’ e 315 (trezentos e quinze) prêmios de ‘quadra’;

b) acertando cinco dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 8 (oito) prêmios de ‘quina’ e 140 (cento e quarenta) prêmios de ‘quadra’; e

c) acertando quatro dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 36 (trinta e seis) prêmios de ‘quadra’;

IX – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 14 (quatorze) prognósticos:

a) acertando os seis números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘sena’, 48 (quarenta e oito) prêmios de ‘quina’ e 420 (quatrocentos e vinte) prêmios de ‘quadra’;

b) acertando cinco dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 9 (nove) prêmios de ‘quina’ e 180 (quarenta e cinco) prêmios de ‘quadra’; e

c) acertando quatro dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 45 (quarenta e cinco) prêmios de ‘quadra’;

X – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 15 (quatorze) prognósticos:

a) acertando os seis números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘sena’, 54 (cinquenta e quatro) prêmios de ‘quina’ e 540 (quinhentos e quarenta) prêmios de ‘quadra’;

b) acertando cinco dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 10 (dez) prêmios de ‘quina’ e 225 (duzentos e vinte e cinco) prêmios de ‘quadra’; e

c) acertando quatro dos seis números sorteados, o apostador faz jus a 55 (cinquenta e cinco) prêmios de ‘quadra’.”

ANEXO III

Regulamento da Quina

Capítulo I

Do Concurso

Art. 1 O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números denominado Quina será promovido uma vez ao dia pela Caixa Econômica Federal, de segunda-feira a sábado, observados os seguintes conceitos:

I – Quina: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores, mediante o pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;

II – apostador: cidadão-consumidor que tenta conquistar algum prêmio na Quina, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;

III – prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas, de um número inteiro dentre os oitenta números constantes do impresso divulgador; e

IV – impresso divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado ‘volante’, que contém a identificação da modalidade lotérica Quina e a discriminação dos oitenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a oitenta.

Capítulo II

Da Aposta

Art. 2 Aposta é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas.

§ 1 As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo entregue ao apostador.

§ 2 O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.

Art. 3 A aposta pode ser consumada por intermédio de: I – assinalamento de prognósticos no ‘volante’;

II – enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação (registro) no sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas; e

III – aposta ‘surpresinha’, caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas.

Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta ‘teimosinha’, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.

Art. 4 Na Quina, a aposta simples, ou mínima, é aquela onde há indicação de apenas cinco prognósticos, permitida, no entanto, a realização de apostas combinadas, ou múltiplas, compostas por conjuntos de seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze ou quinze prognósticos.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, as apostas combinadas, ou múltiplas, constituem conjuntos de apostas simples, ou mínimas, na forma seguinte:

I – com 6 (seis) prognósticos: total de 6 (seis) apostas simples, ou mínimas;

II – com 7 (sete) prognósticos: total de 21 (vinte e uma) apostas simples, ou mínimas;

III – com 8 (oito) prognósticos: total de 56 (cinquenta e seis) apostas simples, ou mínimas;

IV – com 9 (nove) prognósticos: total de 126 (cento e vinte e seis) apostas simples, ou mínimas;

V – com 10 (dez) prognósticos: total de 252 (duzentas e cinquenta e duas) apostas simples, ou mínimas;

VI – com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas simples, ou mínimas;

VII – com 12 (doze) prognósticos: total de 792 (setecentas e noventa e duas) apostas simples, ou mínimas;

VIII – com 13 (treze) prognósticos: total de 1.287 (mil, duzentas e oitenta e sete) apostas simples, ou mínimas;

IX – com 14 (quatorze) prognósticos: total de 2.002 (duas mil e duas) apostas simples, ou mínimas; e

X – com 15 (quinze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas simples, ou mínimas.

Art. 5 O preço da aposta simples, ou mínima, com cinco prognósticos, da Quina é de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) e, em consequência do disposto no parágrafo único do artigo 4 deste Regulamento, os preços das apostas combinadas são os seguintes:

I – aposta com 6 (seis) prognósticos: R$ 9,00 (nove reais); II – aposta com 7 (sete) prognósticos: R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos);

III – aposta com 8 (oito) prognósticos: R$ 84,00 (oitenta e quatro reais);

IV – aposta com 9 (nove) prognósticos: R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais);

V – aposta com 10 (dez) prognósticos: R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais);

VI – aposta com 11 (onze) prognósticos: R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais);

VII – aposta com 12 (doze) prognósticos: R$ 1.188,00 (mil cento e oitenta e oito reais);

VIII – aposta com 13 (treze) prognósticos: R$ 1.930,50 (mil novecentos e trinta reais e cinquenta centavos);

IX – aposta com 14 (quatorze) prognósticos: R$ 3.003,00 (três mil e três reais); e

X – aposta com 15 (quinze) prognósticos: R$ 4.504,50 (quatro mil quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos).

Capítulo III

Do Sorteio

Art. 6 Concorrem ao sorteio oitenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a oitenta, representados, no ‘volante’, por numerais cardinais compostos de dois algarismos arábicos, cada, de 01 (um) a 80 (oitenta).

Art. 7 Será realizado, anualmente, no mês de junho, um concurso especial dedicado à celebração das festas populares de” São João “, em data preestabelecida e divulgada, ao público em geral, pela Caixa Econômica Federal.

§ 1 A Caixa Econômica Federal poderá adotar denominação-fantasia exclusiva para identificar o concurso especial de que trata o caput deste artigo, visando ao melhor apelo perante o público em geral.

§ 2 O prazo de captação de apostas para o concurso especial de que trata o caput deste artigo será diferenciado, mediante ampliação, e estabelecido pela Caixa Econômica Federal, permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Quina.

§ 3 Concorrem ao concurso de que trata o caput deste artigo somente apostas objeto de validação (registro) para tanto específica.

Capítulo IV

Da Premiação

Art. 8 Para efeito de premiação, serão sorteados cinco números diferentes dentre os oitenta números previstos no artigo 6 deste Regulamento.

Art. 9 Prognóstico certo é aquele coincidente com o número sorteado e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem cinco, quatro, três ou dois prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.

Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação, em razão dos números sorteados:

I – primeira faixa: compreende as apostas com acerto dos cinco números sorteados;

II – segunda faixa: compreende as apostas com acerto de quatro números dentre os cinco números sorteados;

III – terceira faixa: compreende as apostas com acerto de três números dentre os cinco números sorteados; e

IV – quarta faixa: compreende as apostas com acerto de dois números dentre os cinco números sorteados.

Parágrafo único. Para fins de melhor apelo perante o público, em geral, as faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão ser identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia ‘quina’, ‘quadra’, ‘terno’ e ‘duque’.

Art. 11. O valor destinado ao pagamento de prêmios, à exceção do concurso especial de que trata o artigo 7 deste Regulamento, é distribuído da seguinte forma:

I – 35% (trinta e cinco por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo cinco prognósticos certos (acerto da ‘quina’);

II – 19% (dezenove por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo quatro prognósticos certos (acerto da ‘quadra’);

III – 20% (vinte por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo três prognósticos certos (acerto do ‘terno’);

IV – 11% (onze por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo dois prognósticos certos (acerto do ‘duque’); e

V – 15% (quinze por cento) ficam reservados para formação do montante total do prêmio da primeira faixa de premiação (‘quina’) do concurso especial de que trata o artigo 7 deste Regulamento, imediatamente seguinte.

§ 1 Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, os valores destinados a cada uma dessas faixas de premiação ficam acumulados para formação do prêmio da primeira faixa de premiação (‘quina’) do concurso imediatamente seguinte.

§ 2 O disposto no § 1 deste artigo não se aplica ao concurso especial realizado, anualmente, no mês de junho, de que trata o artigo 7 deste Regulamento.

Art. 12. O valor destinado ao pagamento de prêmios do concurso especial, realizado, anualmente, no mês de junho, de que trata o artigo 7 deste Regulamento, é distribuído da seguinte forma:

I – 50% (cinquenta por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo cinco prognósticos certos (acerto da ‘quina’);

II – 19% (dezenove por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo quatro prognósticos certos (acerto da ‘quadra’);

III – 20% (vinte por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo três prognósticos certos (acerto do ‘terno’); e

IV – 11% (onze por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo dois prognósticos certos (acerto do ‘duque’).

§ 1 No concurso de que trata o caput deste artigo, a primeira faixa de premiação (‘quina’) é composta pela adição dos seguintes montantes:

I – 50% (cinquenta por cento) do valor destinado a prêmios relativo à captação de apostas realizada, especificamente, para este concurso especial;

II – total reservado para este concurso especial na forma prevista no artigo 11, caput e respectivo inciso V, deste Regulamento; e

III – total acumulado no concurso imediatamente anterior a este concurso especial, quando houver, na forma prevista no § 1 do artigo 11 deste Regulamento.

§ 2 Não havendo, no concurso de que trata o caput deste artigo, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação estabelecidas, será adotado o seguinte critério:

I – inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação (‘quina’), o valor destinado a esta faixa de premiação será adicionado ao valor destinado à segunda faixa de premiação (‘quadra’) e rateado entre os portadores de bilhetes com apostas vencedoras com quatro prognósticos;

II – inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação (‘quina’) e na segunda faixa de premiação (‘quadra’), o valor total destinado a estas faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à terceira faixa de premiação (‘terno’) e rateado entre os portadores de bilhetes com apostas vencedoras com três prognósticos;

III – inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação (‘quina’), na segunda faixa de premiação (‘quadra’) e na terceira faixa de premiação (‘terno’), o valor total destinado a estas faixas de premiação será adicionado ao valor destinado à quarta faixa de premiação (‘duque’) e rateado entre os portadores de bilhetes com apostas vencedoras com dois prognósticos; e

IV – inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação (‘quina’), na segunda faixa de premiação (‘quadra’), na terceira faixa de premiação (‘terno’) e na quarta faixa de premiação (‘duque’), o valor destinado a cada uma destas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio do concurso imediatamente seguinte, nas mesmas faixas de premiação (‘quina’, ‘quadra’, ‘terno’ e ‘duque’).

Art. 13. Caso o apostador haja optado por realizar aposta combinada, ou múltipla, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade de apostas vencedoras porventura ocorridas, nos seguintes termos:

I – no caso de aposta simples, ou mínima, com 5 (cinco) prognósticos:

a) acertando os cinco números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘quina’;

b) acertando quatro dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘quadra’;

c) acertando três dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘terno’; e

d) acertando dois dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘duque’;

II – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 6 (seis) prognósticos:

a) acertando os cinco números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘quina’ e 5 (cinco) prêmios de ‘quadra’;

b) acertando quatro dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 2 (dois) prêmios de ‘quadra’ e 4 (quatro) prêmios de ‘terno’;

c) acertando três dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 3 (três) prêmios de ‘terno’ e 3 (três) prêmios de ‘duque’; e

d) acertando dois dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 4 (quatro) prêmios de ‘duque’;

III – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 7 (sete) prognósticos:

a) acertando os cinco números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘quina’, 10 (dez) prêmios de ‘quadra’ e 10 (dez) prêmios de ‘terno’;

b) acertando quatro dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 3 (três) prêmios de ‘quadra’, 12 (doze) prêmios de ‘terno’ e 6 (seis) prêmios de ‘duque’;

c) acertando três dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 6 (seis) prêmios de ‘terno’ e 12 (doze) prêmios de ‘duque’;

e

d) acertando dois dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 10 (dez) prêmios de ‘duque’;

IV – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 8 (oito) prognósticos:

a) acertando os cinco números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘quina’, 15 (quinze) prêmios de ‘quadra’, 30 (trinta) prêmios de ‘terno’ e 10 (dez) prêmios de ‘duque’;

b) acertando quatro dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 4 (quatro) prêmios de ‘quadra’, 24 (vinte e quatro) prêmios de ‘terno’ e 24 (vinte e quatro) prêmios de ‘duque’;

c) acertando três dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 10 (dez) prêmios de ‘terno’ e 30 (trinta) prêmios de ‘duque’;

e

d) acertando dois dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 20 (vinte) prêmios de ‘duque’;

V – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 9 (nove) prognósticos:

a) acertando os cinco números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘quina’, 20 (vinte) prêmios de ‘quadra’, 60 (sessenta) prêmios de ‘terno’ e 40 (quarenta) prêmios de ‘duque’;

b) acertando quatro dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 5 (cinco) prêmios de ‘quadra’, 40 (quarenta) prêmios de ‘terno’ e 60 (sessenta) prêmios de ‘duque’;

c) acertando três dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 15 (quinze) prêmios de ‘terno’ e 60 (sessenta) prêmios de ‘duque’; e

d) acertando dois dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 35 (trinta e cinco) prêmios de ‘duque’;

VI – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 10 (dez) prognósticos:

a) acertando os cinco números sorteados, o apostador faz jus

a 1 (um) prêmio de ‘quina’, 25 (vinte e cinco) prêmios de ‘quadra’, 100 (cem) prêmios de ‘terno’ e 100 (cem) prêmios de ‘duque’;

b) acertando quatro dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 6 (seis) prêmios de ‘quadra’, 60 (sessenta) prêmios de ‘terno’ e 120 (cento e vinte) prêmios de ‘duque’;

c) acertando três dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 21 (vinte e um) prêmios de ‘terno’ e 105 (cento e cinco) prêmios de ‘duque’; e

d) acertando dois dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 56 (cinquenta e seis) prêmios de ‘duque’;

VII – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 11 (onze) prognósticos:

a) acertando os cinco números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘quina’, 30 (trinta) prêmios de ‘quadra’, 150 (cento

e cinquenta) prêmios de ‘terno’ e 200 (duzentos) prêmios de ‘duque’;

b) acertando quatro dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 7 (sete) prêmios de ‘quadra’, 84 (oitenta e quatro) prêmios de ‘terno’ e 210 (duzentos e dez) prêmios de ‘duque’;

c) acertando três dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 28 (vinte e um) prêmios de ‘terno’ e 168 (cento e sessenta e oito) prêmios de ‘duque’; e

d) acertando dois dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 84 (oitenta e quatro) prêmios de ‘duque’;

VIII – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 12 (doze) prognósticos:

a) acertando os cinco números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘quina’, 35 (trinta) prêmios de ‘quadra’, 210 (duzentos e dez) prêmios de ‘terno’ e 350 (trezentos e cinquenta) prêmios de ‘duque’;

b) acertando quatro dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 8 (oito) prêmios de ‘quadra’, 112 (cento e doze) prêmios de ‘terno’ e 336 (trezentos e trinta e seis) prêmios de ‘duque’;

c) acertando três dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 36 (trinta e seis) prêmios de ‘terno’ e 252 (duzentos e cinquenta e dois) prêmios de ‘duque’; e

d) acertando dois dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 120 (cento e vinte) prêmios de ‘duque’;

IX – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 13 (treze) prognósticos:

a) acertando os cinco números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘quina’, 40 (quarenta) prêmios de ‘quadra’, 280 (duzentos e oitenta) prêmios de ‘terno’ e 560 (quinhentos e sessenta) prêmios de ‘duque’;

b) acertando quatro dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 9 (nove) prêmios de ‘quadra’, 144 (cento e quarenta e quatro) prêmios de ‘terno’ e 504 (quinhentos e quatro) prêmios de ‘duque’;

c) acertando três dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 45 (quarenta e cinco) prêmios de ‘terno’ e 360 (trezentos e sessenta) prêmios de ‘duque’; e

d) acertando dois dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 165 (cento e sessenta e cinco) prêmios de ‘duque’;

X – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 14 (quatorze) prognósticos:

a) acertando os cinco números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘quina’, 45 (quarenta e cinco) prêmios de ‘quadra’, 360 (trezentos e sessenta) prêmios de ‘terno’ e 840 (oitocentos e quarenta) prêmios de ‘duque’;

b) acertando quatro dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 10 (dez) prêmios de ‘quadra’, 180 (cento e oitenta) prêmios de ‘terno’ e 720 (setecentos e vinte) prêmios de ‘duque’;

c) acertando três dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 55 (cinquenta e cinco) prêmios de ‘terno’ e 495 (quatrocentos e noventa e cinco) prêmios de ‘duque’; e

d) acertando dois dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 220 (duzentos e vinte) prêmios de ‘duque’; e

XI – no caso de aposta combinada, ou múltipla, com 15 (quinze) prognósticos:

a) acertando os cinco números sorteados, o apostador faz jus a 1 (um) prêmio de ‘quina’, 50 (cinquenta) prêmios de ‘quadra’, 450 (quatrocentos e cinquenta) prêmios de ‘terno’ e 1.200 (mil e duzentos) prêmios de ‘duque’;

b) acertando quatro dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 11 (onze) prêmios de ‘quadra’, 220 (duzentos e vinte) prêmios de ‘terno’ e 990 (novecentos e noventa) prêmios de ‘duque’;

c) acertando três dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 66 (sessenta e seis) prêmios de ‘terno’ e 660 (seiscentos e sessenta) prêmios de ‘duque’; e

d) acertando dois dos cinco números sorteados, o apostador faz jus a 286 (duzentos e oitenta e seis) prêmios de ‘duque’.

Tags
Deixe um comentário abaixo
Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fique por dentro das novidades

Assine nossa newsletter e receba novidades em primeira mão

Confira outros artigos

top
Paid Search Marketing
Search Engine Optimization
Email Marketing
Conversion Rate Optimization
Social Media Marketing
Google Shopping
Influencer Marketing
Amazon Shopping
Explore all solutions